Livros Societários Digitais: enfim a Inovação Chega ao Societário das Corporações Brasileiras

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Sabemos que as Sociedades Anônimas e as Sociedades Cooperativas possuem naturezas jurídicas totalmente distintas, mas há algo que esses dois tipos societários mais antigos do Brasil possuem em comum: a obrigação legal de manterem, além dos livros contábeis, os seus livros societários devidamente escriturados. Com os Livros Societários Digitais a inovação inicia a aplicação da praticidade, agilidade e segurança no dia-a-dia do societário brasileiro.

E quais são esses Livros Societários Digitais?

De acordo com o artigo 100 da Lei nº 6.404/76 (Lei das S/As), os Livros Societários Digitais são:

(i) Livros de Registro de Ações Nominativas;

(ii) Livros de Registro de Transferência de Ações Nominativas;

(iii) Livro de Registro de Partes Beneficiárias Nominativas, se aplicável;

(iv) Livro de Registro de Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas, se aplicável;

(v) Livros de Presença de Acionistas;

(vi) Livros de Atas de Assembleia Geral;

(vii) Livros de Atas de Reunião da Diretoria e Livro de Atas de Reunião de Conselho de Administração, conforme os caso; e

(viii) Livro de Atas do Conselho Fiscal.

Já, de acordo com o artigo 22 da Lei 5.764/71 (Lei das Cooperativas), são os livros:

(i) Livro de Matrícula;

(ii) Livro de Atas de Assembleias Gerais;

(iii) Livro de Atas dos Órgãos de Administração;

(iv) Livro de Atas do Conselho Fiscal; e

(v) Livro de presença dos Associados nas Assembleias Gerais.

Ocorre que desde o século XIX até recentemente, todos esses livros eram físicos, escriturados em papel, muitos inclusive manuscritos (como o livro de ações, por exemplo), isso porque a legislação assim determinava. Apenas com a edição da IN nº 82 do DREI, que entrou em vigor em 21 de junho de 2021, além das alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/21 nas Leis nº 5.764/71 e nº 6.404/76, é que se tornou não apenas possível, mas OBRIGATÓRIA, a adoção dos Livros Societários Digitais em meio web.

Dispõem os arts. 3º e 4º da IN/DREI nº 82:

Art. 3º Os livros de que trata o art. 1º deverão ser exclusivamente digitais, podendo ser produzidos ou lançados em plataformas eletrônicas, armazenadas ou não nos servidores das Juntas Comerciais.

Parágrafo único. Os sistemas eletrônicos utilizados devem garantir, no mínimo, a segurança, a confiabilidade e a inviolabilidade dos dados.

Art. 4º As Juntas Comerciais adaptarão seus sistemas para recepcionar os livros ou seus dados, inclusive os livros societários e os livros dos agentes auxiliares, de modo que, após a entrada em vigor desta Instrução Normativa, não deverão ser apresentados para autenticação novos livros em papel, preenchidos ou em branco.

(grifos nossos)

Ou seja, todas as Sociedades Cooperativas e Anônimas de Capital Fechado, legalmente obrigadas as manterem suas escriturações societárias, além das demais sociedades – como por exemplo as limitadas que aderem ao livro societário não por uma imposição legal mas como uma boa prática de governança corporativa – deverão se adequar à nova legislação.

Trata-se de um importante e necessário avanço, afinal estamos no século XXI, vivendo o início da chamada era da “Sociedade 5.0”, que tem por principal objetivo melhorar a qualidade de vida das pessoas por meio de soluções tecnológicas inteligentes. É chegada a hora de aposentar os arcaicos livros em papel e adotar uma ferramenta inovadora de gestão de Livros Societários Digitais. 

Caroline M. A. Vasconcellos

Caroline M. A. Vasconcellos

Advogada Especialista em Direito Empresarial com Ênfase na Advocacia Empresarial pela PUC-RS e Especialista em Gestão de Operações Societárias e Planejamento Tributário pela Faculdade Brasileira de Tributação

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