ESG e a Legislação Societária

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A sigla ESG advém do termo em inglês Environmental, Social and Governance – ou, em português, ASG – referindo-se à Ambiental, Social e Governança.

Embora ainda não exista uma definição jurídica para ESG, os princípios que a regem são unânimes: muito mais do que a busca por lucro, as empresas devem assumir um papel de promoção do bem-estar social, levando em consideração questões ambientais, sociais e de governança, três pilares distintos que se complementam.

Resumidamente:

  • Questões ambientais – dizem respeito ao uso de recursos naturais, emissões de gases de efeito estufa (CO2, gás metano), eficiência energética, poluição, gestão de resíduos e efluentes.
  • Questões sociais – referem-se a políticas e relações de trabalho, inclusão e diversidade, engajamento dos trabalhadores, treinamento da força de trabalho, direitos humanos, relações com comunidades, privacidade e proteção de dados.
  • Questões de governança – tratam da independência do conselho, política de remuneração da alta administração, diversidade na composição do conselho de administração, estrutura dos comitês de auditoria e fiscal, ética e transparência.

Mas o que gostaríamos de destacar nesse artigo é que a nossa legislação societária, mais especificamente a Lei das S/As, muito embora seja datada de 1976, assume papel fundamental para viabilizar a adoção e prática de princípios ESG pelas empresas.

Lamy Filho e Bulhões Pedreira, autores do seu anteprojeto, assim declararam na Exposição de Motivos da lei: “Há muito a sociedade anônima deixou de ser um contrato de efeitos limitados para seus poucos participantes; é uma instituição”.

Pela teoria institucionalista, que surgiu como um contraponto à teoria contratualista, “o interesse social não se limitaria apenas ao interesse dos acionistas, mas incluiria um interesse público, principalmente dos chamados stakeholders: trabalhadores, consumidores, fornecedores e a própria coletividade na qual a companhia se insere”.

O caráter institucional da nossa Lei das S/As (nº 6.404/76) está presente em diversos momentos. Citaremos os quatro artigos que entendemos mais relevantes:

  • O artigo 115 estabelece, em seu caput, que “o acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia”. Referido artigo, aplicável a todos os acionistas, coloca a companhia como detentora de um interesse próprio, que pode ser distinto ao de seus acionistas.
  • O artigo 116 estabelece, no parágrafo único, que “O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.”
  • O artigo 154 prescreve, no caput, que “o administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.” E no parágrafo 4º ainda vai além, estabelecendo que “o conselho de administração ou a diretoria podem autorizar a prática de atos gratuitos razoáveis em benefício dos empregados ou da comunidade de que participe a empresa, tendo em vista suas responsabilidades sociais.”
  • Por fim, o artigo 140, em seu parágrafo único, introduzido através da reforma de 2001, permite a participação no Conselho de Administração de representante dos empregados, nos seguintes termos: “o estatuto poderá prever a participação no conselho de representantes dos empregados, escolhidos pelo voto destes, em eleição direta, organizada pela empresa, em conjunto com as entidades sindicais que os representem.”

Dessa forma, podemos extrair dos dispositivos legais acima que a Lei das S/As já estabelece e impõe deveres – tanto aos acionistas, como aos controladores e administradores – de agir no interesse de todos os stakeholders da sociedade.

Conclui-se, portanto, que apesar de a sigla ter conquistado uma visibilidade recente em meios de comunicação e divulgações corporativas, a prática não é nada nova, e a nossa Lei das S/As mostra-se atual e alinhada aos princípios ESG.

Caroline M. A. Vasconcellos

Caroline M. A. Vasconcellos

Advogada Especialista em Direito Empresarial com Ênfase na Advocacia Empresarial pela PUC-RS e Especialista em Gestão de Operações Societárias e Planejamento Tributário pela Faculdade Brasileira de Tributação

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